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Admissão Temporária com utilização econômica

Importação temporária de equipamentos novos ou usados com utilização econômica. A Secomex viabiliza e opera o regime desde o  inicio com auxilio no contrato de comodato ate o levantamento do deposito garantia.

2.1.1 ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA

O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica é o que permite a importação de bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos seguintes tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56).

O regime aplica-se também aos bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas e às ferramentas industriais (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, §1º).

O regime de admissão temporária não se aplica a bens consumíveis porque não atendem ao requisito do caráter temporário da importação, devendo ser promovido o seu despacho para consumo na entrada no País.

Tributos federais incidentes na importação, sujeitos ao pagamento proporcional: 

I - Imposto de Importação - II (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75);

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI-Importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75);

III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços - PIS/PASEP-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14); e

IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).

O cálculo do pagamento proporcional será efetuado tendo por base a aplicação do percentual de 1% sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência concedido pelo Auditor-Fiscal da RFB (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, § 2º).

No caso do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), está prevista a sua isenção na hipótese de bens submetidos a regime aduaneiro especial, que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização. Assim, não cabe o recolhimento proporcional de AFRMM quando do registro da declaração de admissão ao regime. O pagamento do AFRMM será devido, na integralidade, na data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo (Lei nº 10.893, de 2004, arts. 14, inc. V, alínea “c”, e 15).

No caso do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS nº 58, de 1999, cláusula segunda, em relação ao bem importado sob o amparo de regime aduaneiro especial de admissão temporária, quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, os Estados e o Distrito Federal poderão reduzir a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional realizada pela União.

 

2.1.1.1 HIPÓTESES EM QUE NÃO SE APLICA O PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS TRIBUTOS

O pagamento proporcional dos tributos não se aplica aos seguintes bens, que serão submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação:

I - bens para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil  (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, §4º, inciso I);

II - bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra de petróleo, vinculados ao regime aduaneiro de Repetro, até 31 de dezembro de 2020 (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 376, inciso II, alínea "a");

III - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, até 31 de dezembro de 2020 (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 376, inciso I, alínea "b"; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, §4º, inciso II, alínea "b"); e

IV - quando destinados à utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, até 4 de outubro de 2023 (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 376, inciso II; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, §4º, inciso III).


LEGISLAÇÃO

Lei nº 10.893, de 2004

Lei nº 10.865, de 2004

Decreto-Lei nº 37, de 1966

Decreto-Lei nº 288, de 1967

Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

Convênio ICMS nº 58, de 1999

IN RFB nº 1.600, de 2015

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